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terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo – RETP/GCM-SP

No dia 20 de dezembro de 2018, o Prefeito Bruno Covas Lopes editou o Decreto nº 58.586 que aumenta os percentuais do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (RETP/GCM-SP), sendo de 80% para 90% a partir de 01 de outubro de 2018, portanto com efeito retroativo, e de 90% para 100% a partir de 01 de janeiro de 2020, feito que não ocorria desde 2010.

O Regime Especial de Trabalho Policial faz parte da história da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, tendo previsão inicialmente na Lei n 10.272 de 06 de abril de 1987, que instituiu o primeiro plano de carreira da Corporação, que tinha natureza compensatória pelo cumprimento de horário irregular e sujeição a plantões noturnos, podendo ser fixado até percentual de 100% do valor do padrão de vencimento por ato do Prefeito, conforme disposto nos artigos 12 e 13 da referida lei.

No entanto, o primeiro percentual foi fixado em 37%, dependendo de autorização do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, conforme disposto no Decreto nº 26.695 de 26 de agosto de 1988, porém somente paga os ocupantes de cargos em comissão. 

A natureza do Regime Especial de Trabalho Policial sofreu alterações ao longo dos anos, sendo que na Lei nº 10.718 de 21 de dezembro de 1988, foi exigido o cumprimento de 40 horas semanais, mantendo sua natureza compensatória pelo cumprimento de horário irregular,  sujeição a plantões noturnos e outros serviços similares, ou seja, ampliando de forma genérica a disponibilidade dos servidores da Guarda Civil Metropolitana perante a Administração Pública, sendo está a última alteração promovida na gestão do Prefeito Jânio da Silva Quadros (1986/1988).

Na gestão da Prefeita Luiza Erundina de Souza (1989/1992), foi editado o Decreto nº 28.125 de 03 de outubro de 1989, que elevou o percentual do Regime Especial de Trabalho Policial para 70%. 

Na gestão do Prefeito Paulo Salim Maluf (1993/1996), ocorreram as principais alterações no aumento dos percentuais do Regime Especial de Trabalho Policial, estabelecendo por duas oportunidades seu limite máximo previsto em lei, a primeira dela com a edição do Decreto nº 33.663 de 17 de setembro de 1993 elevou o percentual para 100%, limite máximo previsto no artigo 13 da Lei nº 10.272/1987, com nova redação dada pela Lei nº 10.718/1988, sofrendo nova alteração com edição da Lei nº nº 11.658 de 27 de outubro de 1994, que deu nova redação ao referido artigo estabelecendo o percentual máximo em 140%, a segunda ocorre num período de crise econômica que assolava o Brasil e a defasagem salarial dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana era a pior de sua história, o que resultou na edição do segundo plano de carreira, instituído pela Lei nº 11.715/1995, que fixou o percentual máximo e acrescentou em sua natureza a observância das peculiaridades do serviço, além de incluir os aposentados e pensionistas. 

Na gestão do Prefeito Celso Pitta Roberto do Nascimento (1997/2000) não ocorreu qualquer alteração no Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

Na gestão da Prefeita Marta Teresa Smith de Vasconcelos Suplicy (2001/2004), ocorreram alterações controversas no Regime Especial de Trabalho Policial promovidas pelo terceiro plano de carreira, instituído pela Lei nº 13.768 de 26 de janeiro de 2004, que foi reduzido ao percentual de 50%, sendo a diferença incorporada ao padrão de vencimentos dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, porém sua natureza foi ampliada e definida pelo  cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço, uma incoerência ao reduzir o percentual e aumentar sua abrangência, contudo ainda foi previsto que seu percentual poderia ser estabelecido até 140% por meio de decreto do executivo, no entanto por uma falha nas diretrizes do novo plano de carreira as funções de chefia não foram previstas, pois passariam a ser inerentes aos cargos efetivos, só que não existiam titulares para os cargos de Inspetor de Agrupamento  e Inspetor Superintendente, a saída encontrada foi a edição do Decreto nº 45.416 de 18 de outubro de 2004, que concedia o percentual de 140% aos profissionais que exercessem a função de Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe Superintendente e de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, porém não foi efetivado, sendo revogado pelo Decreto nº 45.740 de 25 de fevereiro de 2005, já na gestão do Prefeito  José Serra (2005/2006).

Na gestão do Prefeito Gilberto Kassab (2006/2012), foi editado o Decreto nº 47.691 de 15 de setembro de 2006, que fixou o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo em 60%, e o Decreto nº 51.788 de 15 de setembro de 2010 que fixou o percentual em 80%.

Na gestão do Prefeito Fernando Haddad foi instituído o quarto plano de carreira da Guarda Civil Metropolitana, instituído pela Lei 16.239 de 19 de julho de 2015, mantendo o percentual de 80% do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e sua natureza, alcançando os servidores efetivos e admitidos, e somente aos aposentados e pensionista que fazem jus a paridade, porém alterou o limite máximo para  200%, que poderá ser concedido por meio de decreto do executivo.

Portanto, podemos observar que foram 8 (oito) anos para que o percentual do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo fosse elevado, cabendo o reconhecimento do esforço de todos os envolvidos para sua efetivação e que essa batalha possa servir de parâmetro para discussões futuras em busca de seu percentual máximo, em reconhecimento e valorização dos profissionais que diariamente promovem segurança pública na Cidade de São Paulo.