O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, sendo que em 2008 assumiu o Comando da Corporação, sendo o primeiro de carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria Nacional de Segurança Pública passou a compor o Grupo de Trabalho para a regulamentação das atribuições das Guardas Municipais prevista no paragrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS - é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e normas suplementares.
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas, participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos Municípios.
Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a:
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual.
Capítulo II - DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o País.
Parágrafo Único - Os membros não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Art. 4º - São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva Nacional
Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações desse Conselho.
Art. 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º - A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1º - O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente, implicando a perda desta condição na perda desse mandato.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo restante do mandato.
Art. 8º - À Diretoria Executiva Nacional compete:
I - Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança, mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a nível nacional;
III - Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V - Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios.
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo;
Parágrafo 3º - Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º - Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III - Formas de Votação
Art. 9º - A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos.
Art. 10º - A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros:
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º - A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também, deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser contemplada entidade congênere ou filantrópica.
Art. 12º - A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte.
Art. 13º - Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado.
Parágrafo Único - A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).
Art. 14º - As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes:
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.