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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte V

Regulamentação Municipal

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a competência municipal em suplementar a legislação federal e estadual, podendo ser realizada por mera lei, podendo ser iniciativa da Câmara Municipal e positivada com sanção do Prefeito, porém, no caso de eventual norma regulamentadora reconhecendo o benefício da aposentadoria aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, este não seria o caminho, pois o direito a aposentadoria está assegurado no próprio texto da norma que garante sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, cabendo sua regulamentação com o devido processo legislativo, através de emenda a lei orgânica, que pode ter iniciativa do executivo, legislativo ou iniciativa popular, não cabendo a interpretação que esta seria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo por se tratar de aposentadoria, vez que essa descrição se aplicaria tão somente no caso de proposições de leis e não emendas a lei orgânica, independente do teor da matéria, ademais cabe ao legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, apreciar para fins de registro a legalidade nas concessões de aposentadoria, portanto, pode ser considerado como técnico no tema.

Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 88 - O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República.

Para Hely Lopes Meireles[1], o direito a aposentadoria emanados pela norma constitucional devem ser concedidas também pelas respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, na remuneração, nas férias, na aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente pela Constituição e respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios. São direitos dos servidores públicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do cidadão, e, por isso mesmo, sua extensão e seus limites só podem ser apreciados em face das normas legais que os concedem, segundo as conveniências do serviço.

Nessa esteira a Câmara Municipal de São Paulo, promoveu através dos Vereadores Abou Anni e Edir Sales, a iniciativa de projeto de emenda de lei orgânica, que altera as atribuições da Guarda Civil Metropolitana e concedendo aos seus profissionais, aposentadoria especial similar a da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sua fundamentação no reconhecimento de sua atuação na proteção do cidadão paulistana e nas decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que referendaram as ações da Corporação na segurança pública, pela obrigatoriedade do seu efetivo em agir em situações de cunho policial.

PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA Nº 016/2011 – VEREADORES ABOU ANNI (PV) E EDIR SALES (PSD) – “Dá nova redação ao art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
“Art.88 – O Município manterá sua Guarda Municipal...
Parágrafo Único – Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade, integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:

O projeto possui alguns pontos controversos, principalmente no tocante a paridade, porém, sua regulamentação teria amparo na legalidade, não  tendo como parâmetro as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, com a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91, mas sim em critérios próprios que atendam a autonomia e o interesse público do Município de São Paulo.

Pioneiramente, a Prefeitura do Município de São Luis, no Estado do Maranhão regulamentou a matéria através de lei que reorganizou a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, não se tendo notícia de qualquer ação de inconstitucionalidade sobre os termos propostos para concessão do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Municipais, mesmo divergindo do texto constitucional sobre o tempo no cargo, porém, as decisões dos mandados de injunção, também alteram os critérios constitucionais gerais.

Lei nº 5.508 de 01 de setembro de 2011, São Luis – Maranhão
Art. 25 – A aposentadoria dos guardas municipais será de caráter especial e obedecerá os seguintes critérios:
I – Homem – 30 anos de serviço, sendo 20 exclusivamente como guarda municipal;
II – Mulher – 25 anos de serviço, sendo 15 exclusivamente como guarda municipal;
§ 2º - Os servidores que trata esse artigo, que tenham cumprida as exigências para aposentadoria especial, passarão a perceber seus proventos de aposentadoria correspondente ao da classe ou nível, imediatamente superior aquele que vinha desempenhando.

Constituição Federal
Art. 40...
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Os defensores da inconstitucionalidade da lei municipal, pela interpretação da matéria ser de competência privativa da União, deve aplicar o mesmo princípio as leis complementares estaduais que concederam o benefício da aposentadoria especial aos policiais civis, pois como já destacado, a lacuna constitucional prevê sua supressão através da edição de leis complementares no tocante a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos titulares da cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, portanto, se trata de norma da União.

Lei Complementar nº 98 de 15 de agosto de 2007 – Estado das Minas Gerais
Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Lei Complementar nº 335 de 02 março de 2006 – Estado de Santa Catarina
Art. 1º O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina.

Lei Complementar nº 56 de 13 de novembro de 2006 – Estado de Goiás
Art. 1o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1o,  inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4o, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco:
I - as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;
II - outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.

Lei Complementar nº 1.062 de 13 de novembro de 2008 – Estado de São Paulo
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.


[1] Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 481

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte IV

Mandados de Injunção

A inércia da União, dos Estados e dos Municípios permitiu que vários servidores públicos se socorressem ao Judiciário para resguardar sua garantia constitucional ao tratamento especial na concessão do benefício da aposentadoria em razão da atividade exercida sob condições de risco, prejudiciais a saúde ou a integridade física, porém não regulamentada ante a inércia desses entes, buscando assegurar seu direito através de mandados de injunção.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], a admissibilidade de mandados de injunção é restrita:

Ao meu ver, o mandado de injunção tem um campo restrito. Cabe quando “a falta de norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e cidadania”.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto originário estabelecia que as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas teriam tratamento de exceção e regulamentadas através de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterou esse conceito, ressalvando os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A Emenda Constitucional 47/2005, estabeleceu atividade de risco como exceção. Portanto, as atividades penosas, insalubres ou perigosas que são consagradas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passaram a ser conceituadas aos servidores públicos efetivos como atividade de risco ou que prejudiquem a saúde ou integridade física.[2]

Constituição Federal – Texto originário
Art. 40. O servidor será aposentado:
III -  voluntariamente:
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Emenda Constitucional nº 47/2005
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I -  portadores de deficiência;
II -  que exerçam atividades de risco;
III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A ausência de lei complementar que regulamente o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, permitiu decisões do Supremo Tribunal Federal vinculando o direito a seguridade social ou previdenciário dos servidores públicos estatutários aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Em 2007, pioneiramente o tema aposentadoria especial por atividade de risco foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Injunção nº 721-7 que reconheceu que a Auxiliar de Enfermagem Maria Aparecida Moreira, servidora estatutária vinculada ao Ministério da Saúde, atuava em atividade insalubre, portanto um conceito do texto constitucional originário, sendo seu pedido acolhido e sua aposentadoria concedida com critérios especiais, pelo exercício em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da Lei nº 8.213/1991, que disciplina os princípios básicos da previdência social e disciplina também a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

MANDADO DE INJUNÇÃO 721-7 – DISTRITO FEDERAL – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto de impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.  Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Em 2009, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba, ingressou com mandato de injunção junto ao Supremo Tribunal Federal, solicitando o benefício da aposentadoria especial aos seus filiados nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo concedida a ordem para o seu reconhecimento, abarcando também os profissionais da Guarda Municipal de Curitiba.

MANDADO DE INJUNÇÃO nº 829/2009 - REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMAREVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER  PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” - Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Em 2010, a matéria foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando quatro profissionais da Guarda Civil Metropolitana reclamaram o seu direito a aposentadoria especial por terem atingido 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Corporação, porém, solicitando que fosse aplicado não só os parâmetros da decisão da Suprema Corte, mas observando o disposto na Lei Complementar nº 51/1985, que estabeleceu regras diferenciadas para concessão de aposentadoria ao funcionário policial, logrando êxito na demanda, porém com efeito “erga omnes” a todos os Guardas Civis Metropolitanos  até a edição de lei municipal que regulamente a matéria.

MANDADO DE INJUNÇÃO 187.233-0/9-00 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LONGEVA E INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – ORDEM CONCEDIDA COM EFEITO “ERGA OMNES” – A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a aplicação do artigo 40, da Constituição Federal, desde o ano de 2001, quando editada a Emenda Constitucional nº 24. Destarte, seja porque o direito a aposentadoria especial já existia desde a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, seja porque a condição de risco como fator diferenciado foi encampado automaticamente com a superveniência da Emenda Constitucional nº 47, de 07.07.05, teve o chefe do executivo municipal tempo suficiente para implementar a necessária regulamentação. Neste caso, reconhecida a mora do legislador municipal, tem-se que a posição concretista geral, em casos envolvendo interesses multitudinários, é a melhor solução a ser adotada pelo Poder Judiciário. A uma, porque os efeitos erga omnes advindo do Mandado de Injunção não ofendem a tripartição dos poderes em razão de sua natureza precária, isto é, subsistem até que o legislador implemente regulamentação necessária e, a duas, porque vez reconhecido o direito sobre o qual versa a injunção, não faz sentido remeter todos os servidores que venham a se encontrar na mesma condição para a via judicial. Concede-se a ordem para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 c/c o art. 57, da Lei nº 8.213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal regulamentadora.
      
Em 2011, a apreciação da matéria ocorreu no Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Injunção nº 3778, que novamente referendou o reconhecimento de que a inércia na regulamentação na lacuna constitucional existente, possui caráter lesivo em sua omissão por inviabilizar o acesso ao benefício da aposentadoria especial, considerando abusivo o retardamento da União em editar lei complementar específica ao tema. Entretanto, o remédio constitucional não deve se ater ao dever de legislar do ente público, mas sim em preservar o exercício efetivo de determinados direitos fundados na norma, porém não disciplinados por sua prolongada inércia, concedendo assim à 14 (quatorze) profissionais da Guarda Civil Metropolitana o benefício da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

MANDADO DE INJUNÇÃO nº 3778/2011 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do previsto no art. 57 da Lei nº 8.231/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos” – concede em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à parte impetrante o direito de ter seu pedido administrativo analisado pela autoridade administrativa competente.

Em 2012, novamente a Suprema Corte foi requerida a se manifestar sobre a matéria, quando 48 (quarenta e oito) profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo procuraram socorro judicial para o reconhecimento do benefício da aposentadoria especial, que aguarda apreciação do Mandado de Injunção nº 4456/2012, portanto a inércia da União não deve ser vinculada a inércia da administração municipal de São Paulo, que deve no mínino se ater aos termos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o legislador municipal possa editar a norma regulamentadora, não se aplicando o princípio da competência privativa da União.




[1] Curso de Direito Constitucional – 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 315
[2] Constituição Federal de 1988 – artigo 40, inciso II e III

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte III

Ao longo do tempo a administração publica municipal foi positivando as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos e as definindo como atribuições do cargo, que permitiu a inserção da Corporação em vários segmentos dos serviços públicos, como fiscalização do comércio ambulante, proteção ambiental, assistência de saúde e social, mediação de conflitos, operações conjuntas de fiscalização nos estabelecimentos comerciais da Cidade entre tantas outras, porém não como coadjuvante, prestando apenas apoio aos demais órgãos, mas sim como principal órgão de articulação e execução das políticas públicas municipais.
Decreto 53.799 de 26 de março de 2013
Art. 1º. Este decreto estabelece o procedimento a ser observado por todas as unidades da Administração Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social
Art. 14. Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá ingressar imediatamente Lei nº 13.866 de 01 de julho de 2004
Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

Decreto 48.223 de 23 de março de 2007
Art. 1º. Fica criada a Inspetoria da Guarda Ambiental, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo
no imóvel desapropriado, dando início às obras de execução para implantação do melhoramento público, e exercer com rigor a vigilância da área, com a força de que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.

Procedimento Operacional Padrão 01 – 03 de novembro de 2009 – Criança e Adolescente
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
Procedimento Operacional Padrão 02 – 24 de junho de 2010 – Proteção Escolar
Propiciar a proteção do ambiente escolar abrangendo as instalações físicas da Unidade, verificação das condições da infra-estrutura no seu entorno, adotando as providências cabíveis se preciso, à segurança do trânsito nas proximidades em favor dos pedestres, à integridade física de professores, alunos, agentes públicos e demais usuários, fiscalizando o comércio nas proximidades, inclusive ambulantes, e contribuir para a melhoria da sensação de segurança com a redução e eliminação dos fatores relacionados à violência e a criminalidade, articulado com demais organismos e meios de proteção existentes.

Procedimento Operacional Padrão nº 14 – Ações de combate a pirataria, contrabando e crimes conexos
1.         OBJETIVO
Priorizar a atuação através de ações coordenadas pelo Gabinete de Gestão Integrada–M, de combate a Pirataria e Crimes conexos, atribuindo, a cada órgão público das esferas municipal, estadual, federal e parceria privada envolvidos, sua responsabilidade legal, com o objetivo de atingir todos os desdobramentos conexos nas esferas criminal e administrativa, com resultados de maior potencial de perda aos infratores.
2.         APLICAÇÃO
Através de uma estrutura operacional e velada, composta por integrantes da Guarda Civil Metropolitana que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em consonância, conhecimento e participação de órgãos externos.

Procedimento Operacional Padrão nº 16 – 08 de julho de 2011 – Descarte Irregular de resíduos
3.5 DO SERVIDOR DA G.C.M.
Independentemente do Programa ou o local em que esteja atuando, todo servidor da G.C.M.
deverá fiscalizar as áreas de sua circunscrição, a fim de inibir o descarte irregular de resíduos, em conformidade com as diretriz e prioridades estabelecidas no Plano Conjunto de Prioridades, e ainda:
IV – escoltar os veículos apreendidos até o local de custódia, bem como conduzir os mesmos em caso de necessidade ou recusa do proprietário, desde que possuam habilitação necessária e o veículo possua condições seguras de tráfego;

Procedimento Operacional Padrão 25 – 21de dezembro de 2011 - Mediação de Conflito
4.1 Atribuições do Guarda Civil Metropolitano na atividade de Mediação de Conflitos:
a) Orientar e Mediar à busca de resolução de forma não violenta de conflitos com a participação das partes envolvidas, trazendo a possibilidade de tratar com racionalidade os conflitos;

Resolução 001/GAB.SEG/2011 de 21/06/2011:
Art. 1º - A Força Tarefa do Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, da Cidade de São Paulo, nas suas ações conjuntas, considerarão as seguintes diretrizes, sempre respeitadas a competência de cada organismo e seus regulamentos operacionais:
Art. 7º - Os ORGANISMOS PARTICIPANTES:
Policia Federal, Receita Federal, Conselho Nacional de Combate à Pirataria - Ministério da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda-Receita Estadual, Gabinete de Segurança, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda Civil Metropolitana, Secretaria de Controle Urbano-CONTRU, Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé, Secretaria da Saúde-Vigilância Sanitária, Secretaria dos Transportes - CET, Secretaria das Finanças-Tributos, exercerão suas respectivas competências durante a operação conforme pactuado, especialmente:
VII – à Guarda Civil Metropolitana, proteger os agentes e bens participantes da operação e apoiar a preservação e controle do local, a triagem da verificação de documentos, as apreensões, e conduzir pessoas e produtos apreendidos na operação.

Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana entraram em estado de greve no período de 25 de agosto à 01 de setembro de 2009, sendo obrigados a retornar as suas atividades por determinação judicial sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo – SINDGUARDAS-SP, considerando a decisão judicial proferida na Greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, pertencentes a grupos armados, identicamente os Guardas Civis Metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do município e portam arma de fogo, além de  auxiliar na segurança pública, considerando a paralisação ilegal, causando transtorno a população de São Paulo, levando-se em conta o risco a segurança pública pela própria natureza das funções desses profissionais, portanto, o próprio judiciário ao estabelecer comparativo entre Polícia Civil e Guarda Civil Metropolitana, coloca esta última como polícia.

PROC. 183.372.0/3 - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE.
A Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve, com pedido liminar, em face do sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e da Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 25 de agosto de 2009, os guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em Assembléia do Sindicato;
b) a paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São Paulo, levando-se em conta o risco à segurança pública, pela própria natureza das funções dos grevistas
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF (Reclamação nº. 6568-SP), referente á greve dos policiais civis do Estado de São Paulo, onde destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quando se trata de “grupos armados”.
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança pública de um modo geral.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais que cessem, de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pedro Lenza[1], destaca a essencialidade dos serviços de segurança:
                       
CUIDADO: conforme alertamos no item 13.7.11, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública, determinando por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas policias civis (cf. Rel. 6568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25/09/2009)

Portanto, o julgamento da greve dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana teve como parâmetro a decisão proferida na greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, criando novamente um paralelo entre as atividades desenvolvidas.

Novamente reafirmamos a competência privativa da União em legislar sobre a seguridade social, bem como, do trabalho, isso fica evidente no episódio da greve dos Guardas Municipais que foi julgada pela Fazenda Pública e não pela Justiça do Trabalho, reafirmando que as questões envolvendo servidores estatutários merecem tratamento diferenciado, ainda mais os de serviços essenciais e de segurança pública, portando no exercício regular da atividade de risco e atividades desenvolvidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Constituição Federal:
Artigo 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho;
XXIII – Seguridade social;
Parágrafo único – Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas nesse artigo.

A distinção dos Guardas Civis Metropolitanos e os demais servidores da Prefeitura do Município de São Paulo ocorre em normas consagradas pela Legislação Federal referentes aos atos administrativos do Poder Público em período eleitoral, tanto que o Executivo Municipal equiparou esses profissionais aos Policiais Militares, Civis e Agentes Penitenciários, quando permitiu a remoção destes sem sua anuência, sobre o prisma de proteger a segurança do município.

Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

Ordem Interna nº 05/Pref/2012 – de 24 de agosto de 2012
“10 – remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor, ou nas hipóteses em que sejam necessárias à proteção da segurança urbana, dispensada, nesses casos, a anuência do servidor.”

O Estatuto de Desarmamento mantém a inserção Constitucional das Guardas Municipais na segurança pública, ao criar critérios especiais para concessão de registro e porte de arma de fogo institucional ou particular, para o exercício regular desses profissionais, que exercem função no mínimo similar aos das policias estaduais.

Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003
Artigo 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

A Lei Maria da Penha que adota medidas para coibir a violência familiar e contra a mulher, elenca as Guardas Municipais junto com as Policias Estaduais em suas diretrizes de política pública de prevenção, mais uma vez incluindo as Corporações Municipais no escopo da segurança pública, por sua similaridade nas ações de polícia.

Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986, portanto completa 27 (vinte e sete) anos em 2013, sendo que o efetivo, além do elevado número de licenças, inaptidão psicológica e readaptação funcional, demonstra outro fator preocupante que é concessão de aposentadorias, que no período de janeiro de 2011 à Março de 2013, totalizaram 131, sendo 99 por laudo médico, representando mais de 75%, com total prejuízo pecuniário a esses servidores, não havendo razão pela não aplicabilidade da aposentadoria especial, no mínimo a similar da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para Pedro Lenza[2], o texto constitucional contempla de forma peculiar a concessão de aposentadoria especial aos policiais civis:
                       
Por outro lado, em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, podemos lembrar, para se ter um exemplo, a situação particular dos servidores policiais civis. Embora se possa dizer que eles já estivessem englobados pela regra do art. 40, III (atividades que prejudiquem a integridade física), muito bem-vinda a novidade, já que explicita a hipótese de aposentadoria especial, sem deixar qualquer tipo de dúvida.

Portanto, o mesmo princípio deve ser aplicado as Guardas Municipais, pois dificilmente haverá fundamentação contrária de que esses profissionais exerçam atividade de risco ou atividades que prejudiquem a integridade física, ademais com a descrição dessa ocupação pelo Ministério do Trabalho:

Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho
CBO nº 5172-15 – Guarda Civil Municipal – Guarda Civil Metropolitano
Descrição Sumária - Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.





[1] Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1088
[2] Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1288

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte II

Atividade de Risco

A excepcionalidade constitucional da atividade de risco permite inúmeras interpretações, pois são diversas categorias profissionais que podem ser enquadradas nesse conceito, com certeza uma delas são dos profissionais de segurança, sejam públicos ou privados, sendo inexplicável a exclusão dos Guardas Municipais, que contribuem diariamente na promoção de segurança pública, não só como coadjuvantes, mas também como principais autores, exercendo quase sempre suas funções em condições adversas.

Constituição Federal
Art. 40...
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria abrangidos pelo regime que trata esse artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
A administração pública municipal paulista tem ao longo dos anos reconhecido as condições adversas no exercício da atividade de Guarda Civil Metropolitano, em 13 de janeiro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da Cidade, o Comunicado COGEP-GAB nº 003/2011:

“Em atenção aos princípios da transparência, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA) tornam públicos os protocolos técnicos atualizados das principais patologias geradoras de licenças médicas e protocolos de exames médicos admissionais, caracterização de acidente e doença do trabalho, readaptação funcional e isenção de imposto de renda, dando , assim, continuidade a divulgação de critérios técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS)”.
Das 7 (sete) patologias observadas, 06 (seis) foram relacionadas à atividade de risco exercida pelos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, sendo constatada hipertensão arterial sistêmica, alterações oftalmológicas, portadores de varizes dos membros inferiores, transtornos mentais e comportamentais, diabete melitus, distúrbios da voz, e alterações auditivas, que pode ser um pequeno indicativo do número elevado de concessão de licenças médicas e readaptação funcional a esses profissionais.

A Guarda Civil Metropolitana possui atualmente 6.192 componentes, tendo 1.048 servidores readaptados, aproximadamente 581 servidores afastados por licença médica, 376 por inaptidão em avaliação psicológica bienal, ou seja, mais de 32% desses profissionais estão com sua saúde comprometida, quase em sua totalidade em decorrência da atividade profissional exercida.

A avaliação psicológica bienal está prevista no Decreto nº 5.123 de 01 de julho de 2004, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento:

Art. 43 - O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

O reconhecimento do exercício de atividade de risco pelos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo é acolhido em normas positivadas pela municipalidade, que buscam preservar a integridade física desses servidores:

Lei nº 13.306 de 23 de janeiro de 2002:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

Decreto nº 42.405 de 17 de setembro de 2012:
Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda, no patrulhamento ostensivo em ponto fixo ou de extensão, no controle, na fiscalização e no policiamento de trânsito no Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o colete anti-balístico.

Lei nº 13.661 de 11 de novembro de 2003:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio.

Pacífico o entendimento na doutrina que o exercício da atividade policial seja considerada atividade de risco, entretanto quando se busca conceituar que as atividades exercidas por guardas municipais se equiparam as atividades policiais há um pandemônio de conceituações jurídicas favoráveis e contrárias, porém observamos que em alguns atos administrativos ou judiciais há uma tendência a equiparação.

A administração pública municipal paulista vem atribuindo aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana a incumbência da realização de “policiamento comunitário”, divulgando amplamente essa medida junto a população, é o caso do grafismo nesses termos constante no uniforme, em especial na camiseta pólo e no colete antibalístico, nas viaturas da Guarda Ambiental, nas Bases Comunitárias Móveis, nas motocicletas, nas viaturas operacionais.

Portaria nº 193/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das viaturas modelo Pick-up Ambiental e Operacional da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I e II integrantes desta portaria.
2.8 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 4cm na cor verde, fixado grade do capo (entre o símbolo da montadora);

Portaria nº 194/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o modelo da capa de colete antibalístico para uso operacional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
Aplicação dos dizeres “policiamento comunitário” (silk) centralizado e posicionado 1,5 cm abaixo do viés, frente e costas.

Portaria nº 195/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o modelo da camisa pólo para uso operacional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo Único integrante desta portaria.
7- Inscrição POLICIAMENTO COMUNITÁRIO , em letras fonte “arial”, confeccionado em transfer, medindo 270 milímetros de largura e 14 milímetros de altura, na parte de trás e da frente, abaixo da faixa de Policiamento Comunitário.

Portaria nº 202/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das “Bases Comunitárias Móveis” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
1.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 120 x 10 cm na cor preta, fixado na parte inferior da porta lateral corrediça, transpondo-se da parte branca para a faixa amarela;
3.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 2 cada palavra, na cor azul, fixado grade dianteira;

Portaria nº 203/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das “motocicletas” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrantes desta portaria.
2.3 Aplicação de faixa na cor amarela em arco com curvatura de raio de 130 cm, fixado desde a parte inferior da porta dianteira a 15 cm do canto da porta dianteira e 45 cm do canto da porta corrediça, terminando a 20 cm do canto superior da lateral traseira; inserindo na parte inferior da lateral a 60 cm da porta dianteira as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIA” medindo 135 x 12, na cor preta;
3.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 2 cada palavra, na cor azul, fixado grade dianteira;
4.4 Aplicação da faixa amarela em arco com curvatura apontada para baixo, fixado nas portas traseira abaixo da faixa azul, inserindo na porta traseira direita a 2 cm do logo GCM, prefixo alfanumérico composto de uma letra e cinco números medindo 45 x 9 cm na cor preta, e na parte inferior das portas de forma centralizada as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 70 x 8 cm (cada palavra) na cor branca;

Portaria nº 204/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das viaturas modelo “Sedan” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
1.1 Aplicação de faixa na cor amarela em arco com curvatura de raio de 120 cm fixado desde a parte central da porta dianteira terminando a 30 cm do canto inferior da lateral traseira, inserindo na parte inferior da porta traseira as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” na cor preta, medindo 50 x 5 cm, sendo que a palavra “COMUNIÁRIO” transponha-se para a parte branca da porta, e prefixo alfa numérico composto de uma letra e cinco números medindo 30 x 6 cm na cor preta fixado na lateral traseira, transpondo-se para a parte branca da lateral;
2.6 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 70 x 4, na cor azul, fixado na grade ou próximo a faixa quadriculada;
3.6 Aplicação da faixa amarela em arco com curvatura apontada para baixo, fixado na tampa traseira abaixo da faixa azul, inserindo ao centro as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 60 x 5 cm na cor branca;

Não podemos esquecer que desde sua criação a Guarda Civil Metropolitana está inserida no Sistema de Segurança Pública, sendo que em seu primeiro plano de carreira foi instituído a percepção do Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P., similar ao concedido aos Policiais Civis e Militares, que inicialmente contemplava o cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, atualmente no conceito mais amplo pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço, portanto, novamente o legislador reconhece que esses profissionais exercem suas atividades em condições adversas , ou seja, no mínimo de risco, porém, sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.

Lei nº 10.115 de 15 de setembro de 1986
Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
Parágrafo único - A colaboração na segurança pública, na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Policia Estadual.

Lei nº 10.272 de de 6 de abril de 1987
Art. 12 – Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

 Lei nº 13.768 de 26 de janeiro de 2004
Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Hely Lopes Meirelles[1] destaca as peculiaridades na percepção pecuniária dos servidores públicos pelo exercício específico de atividades com risco a vida ou saúde:

A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais da execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano a vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem.




[1] Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 501/502