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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte I

Resumo

O estudo tem por finalidade demonstrar a autonomia dos municípios em regulamentar aposentadoria especial aos Guardas Municipais, em especial da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, em razão de decisões judiciais, através de mandado de injunção, favoráveis à esses profissionais, devido lacuna do artigo 40 da Constituição Federal, prevendo de forma genérica a concessão do benefício aos profissionais que exerçam atividade de risco.

A discussão se refere à competência dos municípios em regulamentar matéria que em tese seria exclusiva da União, por se tratar da lacuna na Constituição Federal que deveria ser superada através de Lei Complementar, entretanto os Tribunais têm decidido que os Guardas Municipais exercem atividades de risco, logo fazem jus a aposentadoria especial, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar a matéria através de norma municipal regulamentadora, determinando a aposentadoria imediata desses profissionais.

A omissão da União ou dos Municípios em regulamentar a matéria tem prejudicado inúmeros profissionais que exercem diariamente atividades de risco, que prejudiquem a saúde ou integridade física, porém não possuem respaldo nas legislações positivadas, tendo apenas como alternativa buscar guarida no judiciário.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial, Guarda Civil Metropolitana, Competência, Mandado de Injunção.



Introdução

As Guardas Municipais foram regulamentadas com a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 144 facultou aos municípios constituir essas Corporações para proteção de bens, serviços e instalações, sendo que com o passar dos anos foram efetivadas no sistema de segurança pública, expondo os seus profissionais não somente num conceito simplório de atividade de risco ou como atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, mas principalmente por exercê-las diariamente em situações insalubres, penosas e perigosas, ensejando um tratamento diferenciado para o regime de previdência social, independente de serem estatutários ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, surgindo assim a discussão sobre a concessão de aposentadoria especial a esses profissionais, devido sua previsão constitucional.

As hipóteses constitucionais para a concessão de aposentadorias especiais devem ser definidas através de leis complementares, porém desde sua promulgação nada foi regulamentado em âmbito federal, porém, se iniciou todo um imbróglio jurídico sobre a aplicabilidade da legislação vigente, em especial Lei Complementar nº 51/85, que regula a aposentadoria do funcionário policial, que é a base de inúmeros mandados de injunção requeridos por Guardas Municipais, pela similaridade das ações desenvolvidas, que independe da saga sobre “poder de polícia” das Corporações Municipais”, outros dispositivos jurídicos aliados nessa fundamentação são as Leis Complementares Estaduais nº 59/2006[1], 335/2006 e 346/2006[2], 98/2007[3], que concedeu aposentadoria especial com inexigibilidade de idade, ao contrário da Lei Complementar nº 1062/2008[4], que incluiu esse quesito, porem a discussão está na competência da União, Estados, Distrito Federal ou Município para legislar sobre a matéria.

A defesa de que a competência para legislar sobre seguridade social é de exclusividade da União[5] é perfeita, porém vinculada aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto que para eventuais ações judiciais o requerido deve ser o Instituto Nacional de Seguridade Social, que é o responsável pelo gerenciamento das aposentadorias dos seus segurados, independente de oriundos da iniciativa privada ou empregados públicos da União, Estados ou Municípios, mesmo assim, se criou nova lacuna ao prever que Lei Complementar Federal poderia autorizar os estados legislar sobre a matéria, excluindo os municípios[6]. Entretanto, quando nos referimos aos servidores estatutários tal interpretação não se aplica, pois esses possuem regimes de previdência próprios, sendo que nos questionamentos judiciais existentes o requerido é o executivo.

A lacuna constitucional é latente em não definir quais categorias seriam inseridas no conceito do exercício da atividade de risco, inclusive há Projetos de Leis Complementares que abordam o tema e tramitam há mais de 10 (dez) anos no Congresso Nacional, sendo que as proposituras mais recentes foram de iniciativa do Executivo Federal, no final da gestão do Governo Lula, inclusive com propositura de substitutivos incluindo as Guardas Municipais como atividade de risco.

No caso específico do Município de São Paulo, o imbróglio jurídico sobre a competência para regulamentar a matéria torna-se emergente face decisão judicial proferida no Mandado de Injunção nº 994.09.231479-8 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que com efeitos erga omnes concedeu aos servidores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo o direito a aposentadoria especial, ante a omissão do Executivo em propor a Câmara Municipal projeto de norma municipal regulamentadora.

Não obstante tramita na Câmara Municipal de São Paulo Projeto de Emenda na Lei Orgânica nº 016/11, que regulamenta a concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos, abrindo nova discussão sobre competência, vez que o referido projeto é oriundo do legislativo e não do executivo, que deteria competência exclusiva para propositura do mesmo.

Há precedente na regulamentação municipal da matéria, realizada pioneiramente pela Prefeitura do Município de São Luis no Estado do Maranhão, que com a edição da Lei nº 5508/2011, concedeu aposentadoria especiais aos Guardas Municipais, não havendo registro até o momento de qualquer ação de inconstitucionalidade.


[1] Lei Complementar nº 59/2006 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais Civis do Estado de Goiás
[2] Lei Complementar nº 335 e 343/2006 – concedeu aposentadoria especial ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Estado de Santa Catarina
[3] Lei Complementar nº 98/2007 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais Civis do Estado das Minas Gerais
[4] Lei Complementar nº 1062/2008 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais Civis do Estado de São Paulo
[5] Constituição Federal de 1988 – artigo 22, inciso XXIII
[6] Constituição Federal de 1988 – artigo 22, parágrafo único