Destacamos mais uma vez que provavelmente a proposta de plano de carreira apresentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, no XXI Congresso Nacional das GUardas Municipais, realizado em 2011 na Cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, teve por base as Guardas Municipais do Rio de Janeiro e São Paulo, por deterem o maior efetivo do país.
Em matéria de plano de carreira a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem vasta experiência, pois no momento discute o quarto de sua história, por isso teremos por base desse estudo, a legislação que norteia a carreira dessa Corporação.
A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem discutido a formatação de um novo plano de carreira buscando adequá-lo a proposta da SENASP, mas as dificuldades são tamanhas, pois há conflito com a legislação vigente, principalmente no interstício de 3 (três) anos para a realização de concursos de acessos e na conceituação de cargo público, classe e carreira, embora a Lei n 13.768/2004, tenha trazido a conceituação de nível, este não encontra amparo na doutrina.
Em matéria de plano de carreira a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem vasta experiência, pois no momento discute o quarto de sua história, por isso teremos por base desse estudo, a legislação que norteia a carreira dessa Corporação.
A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem discutido a formatação de um novo plano de carreira buscando adequá-lo a proposta da SENASP, mas as dificuldades são tamanhas, pois há conflito com a legislação vigente, principalmente no interstício de 3 (três) anos para a realização de concursos de acessos e na conceituação de cargo público, classe e carreira, embora a Lei n 13.768/2004, tenha trazido a conceituação de nível, este não encontra amparo na doutrina.
A definição de cargo público no Direito Administrativo tem como base o conceito proposto por Hely Lopes Meireles:
“cargo é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”
Destacamos o conceito proposto pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
“Cargo é um complexo unitário e indivisível de competências, criado por lei, com número certo e designação própria concernente a funções de organização central do Estado”
No Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei n 8989/79, encontramos as seguintes definições.
Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em:
I - Quadro Geral;
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.
Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.
Art. 9º - aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
§ 1º - Referência é o número ou conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º - O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimentos.
No Plano de Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, instituído pela Lei n 13.786/2004, há tão somente o conceito de Nível:
Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;
II- Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
III - Nível III: Inspetor;
IV - Nível IV: Inspetor Regional;
V - Nível V: Inspetor de Agrupamento;
VI - Nível VI: Inspetor Superintendente.
§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau A e a ele retorna quando vago.
§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado à 1ª Classe, ou quando de sua vacância.
§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições.
Observamos, um conflito entre as definições de classe e nível, por sua similaridade, o curioso é que não há quantidade de cargos de GCM – 3 classe definidas na lei, contrariando a definição de cargo público, previsto na própria legislação municipal.
O interstício de 3 (três) anos para a realização de concurso de acesso é um problema, pois está previsto na o artigo da Lei Orgânica do Município, no artigo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e no artigo do Plano de Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, sendo que entre realização do concurso de acesso e curso de capacitação são demandados aproximadamente 1 (um) ano, então o candidato teria que ficar em média 4 (quatro) anos no cargos, num universo de 10 (dez) cargos, demandaria 40 (quarenta) anos para ocupar todos os cargos da carreira, isso sem consideramos os cargos de Subcomandante e Comandante, por isso ao longo dos seus quase 28 (vinte e oito) anos de existência, a Guarda Civil Metropolitana não possua o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, sendo que o plano de carreira completa 10 (anos) em 2014, sendo realizado apenas dois concursos de acesso, um contemplando os cargos de Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional e Inspetor de Agrupamento, realizado em 2008, e o outro contemplando apenas o cargo de Classe Distinta realizado em 2010, houve um terceiro contemplando os cargos de GCM – 1 Classe, Inspetor, Inspetor Regional e Inspetor de Agrupamento, que foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas do Município.
Portanto, os ocupantes dos cargos de GCM – 2 Classe ao longo desses 10 (anos), ou seja, uma década não tiveram a oportunidade de ascender ao próximo cargo da carreira, com o agravante de que a cada concurso de ingresso aumente o número de concorrentes em razão do enquadramento automático ao cargo de GCM – 2ª Classe.
Deve ser realizado um estudo para a revogação dos dispositivos legais que impõe o acesso a cada 3 (três) anos, permitindo à Administração Pública promover anualmente o acesso na carreira, observando a vacância de cargos, a meritocracia e escolaridade.
De forma geral, a construção da carreira deve observar os conceitos doutrinários e positivados na legislação, pois ainda permanecem atuais, o que temos que atualizar é a forma de promoção ou evolução na carreira com critérios objetivos de meritocracia e escolaridade, e subjetivos de antiguidade.
De forma geral, a construção da carreira deve observar os conceitos doutrinários e positivados na legislação, pois ainda permanecem atuais, o que temos que atualizar é a forma de promoção ou evolução na carreira com critérios objetivos de meritocracia e escolaridade, e subjetivos de antiguidade.