A evolução funcional tem se
tornado uma grande queda de braço entre Administração Pública e Entidades de
Classe, sendo que geralmente quem sai perdendo é o efetivo que compõe a carreira
que permanecem por anos estagnados nos cargos que titularizam, consequentemente
com os mesmos salários.
Muito se tem discutido que para
solução do problema temos que criar critérios que considerem de forma objetiva
a meritocracia e escolaridade, e de forma subjetiva tempo no cargo e carreira,
porém não temos conhecimento de um caso concreto em que essa premissa tenha
sido aplicada.
Buscamos
elaborar uma metodologia relacionada ao todo em que os critérios objetivos
corresponderiam à 70% e os critérios subjetivos à 30%, permitindo o acesso na
carreira anualmente por enquadramento dentre a natureza do cargo (execução,
supervisão e gestão), sendo que para ingressar no cargo de natureza superior
seria mediante concurso de acesso.
As cláusulas
impeditivas também devem existir de forma clara e absoluta, disposta em lei,
para evitarmos questionamentos judiciais.
O percentual de
10% dos cargos vagos parece adequado para promoção anual, sempre observando a
proporcionalidade dos cargos.
O critério
objetivo seria aplicado de forma equânime, sendo 35% para meritocracia e 35%
para escolaridade, nos seguintes termos:
1 - A escolaridade
será mantida nos moldes da gratificação de nível universitário, ou seja,
atribuindo percentuais escalonados para
os detentores dos títulos de tecnólogo, bacharelado, pós-graduado, mestrado e
doutorado, que não serão computados cumulativamente, pois não teríamos como
estabelecer uma razão absoluta no percentual proposto em razão de sua variação,
pois nada impede que um Guarda Municipal possua mais de uma graduação.
2 - A meritocracia
deve ser aplicada em conformidade a realidade de cada Corporação, avaliando
critérios como qualificação, assiduidade, pontualidade, comprometimento
institucional e disciplina de forma escalonada.
No critério subjetivo, nos pautamos pela possibilidade das Guardas Municipais conquistarem aposentadoria especial
atribuímos 0,5 ponto para cada ano na carreira e no cargo ao longo de 30 anos.
As regras impeditivas
podem ser criadas em conformidade aos anseios institucionais, mas uma delas é
obrigatória que a exigência de curso superior para concorrer aos cargos de
gestão (Inspetor, Inspetor Regional,
Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente) , seguindo a diretriz da
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, em nossa experiência na
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, observamos que os afastamentos, mesmos
os legais trazem enorme prejuízo aos desenvolvimento das atividades da Corporação,
consequentemente sobrecarregando aqueles profissionais que permanecem em
efetivo exercício, portanto o servidor que teve afastamento superior a 30
(trinta) dias no exercício seria impedido a concorrer a evolução na carreira
sejam por enquadramento ou por concurso de acesso.
No caso de
Guardas Municipais armadas deve ser inserido outro critério impeditivo
absoluto, que é a inaptidão na avaliação
psicológica ou reprovação no manuseio para o porte de arma de fogo durante o
exercício.
Na próxima
semana vamos a conclusão do tema.