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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Guardas Municipais e a Aposentadoria Especial – Capítulo I – A exclusão

No final de fevereiro deste ano fora apresentado pelo Governo Federal os Projetos de Lei Complementar nº 554/2010 e 555/10, que propõe a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
O Projeto de Lei Complementar 554/2010 define quais serão as categorias profissionais que exercem a atividade de risco, conforme segue:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
No caso da dos policiais militares e corpos de bombeiros, estes já possuem regulamentação de suas aposentadorias por serem militares, entretanto mais uma vez as Guardas Municipais foram subjugadas ou esquecidas.

A discussão de aposentadoria especial para os profissionais de segurança pública é antiga na Câmara dos Deputados, tanto que se criou uma celeuma na propositura do Executivo Federal, pois estes servidores públicos estariam inseridos no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsto no Projeto de Lei Complementar nº 330/2006, que num primeiro momento também excluiu as Guardas Municipais.

Contudo, por iniciativa do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, fora apresentado substitutivo ao Projeto , passando a incluir as Guardas Municipais.

O Projeto de Lei Complementar 554/2010, permite que os municípios regulamentem a matéria, conforme disposto no artigo 1º, indo de encontro com as propostas do Município de São Paulo, emanadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Vereador Abou Anni.

Neste momento temos que travar uma batalha para incluir as Guardas Municipais no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 07 de março de 2010.