As regras para a concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividade de ricos ou cargo de natureza policial, previstas nos projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados, implicam nos requisitos de tempo de contribuição, na carreira e no cargo, além da idade do servidor.
Preliminarmente, devemos analisar o disposto na Lei Complementar nº 51/1985, que conforme Parecer Técnico da Consultoria Legislativa do Senado Federal, não foi revogada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como, é a legislação que vem sendo aplicada às Polícias Federal e Civil do Distrito Federal, desde a sua vigência, estabelecendo:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
No Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 330/06, apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, não há alteração no disposto no inciso I do art. 1º da Lei, porém, as Guardas Municipais são no artigo 15:
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta lei:
I - às Guardas Civis Municipais;
No Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, as regras são alteradas para:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Neste caso, as condições são concomitantes e não isoladas, embora possa ocorrer a redução do tempo de contribuição há limitadores que impedem sua concessão como o limite de idade.
No tocante aos eventuais projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Vereador Abou Anni, há indicadores que a proposta seja de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos na carreira de Guarda Civil Metropolitano, conforme Boletim nº 01/09 da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS.
Publicado no Blog "Os Municipais" em 08 de março de 2010.